Cuiabá, 05 de Junho de 2025

OPINIÃO Terça-feira, 03 de Junho de 2025, 10:22 - A | A

Terça-feira, 03 de Junho de 2025, 10h:22 - A | A

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN

Mais uma vez o IOF

Pois bem, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal pago por pessoas físicas e jurídicas em qualquer operação financeira, como operações de crédito, câmbio, seguro ou operações de títulos e valores mobiliários.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN

Independentemente se o Governo é de direita ou de esquerda, sempre haverá questionamento sobre o poder outorgado pela Constituição Federal ao Presidente da República quanto a possibilidade de majorar por decreto a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF.

Pois bem, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal pago por pessoas físicas e jurídicas em qualquer operação financeira, como operações de crédito, câmbio, seguro ou operações de títulos e valores mobiliários.

 

De início é importante ressaltar que nos moldes da Constituição Federal, tal espécie tributária tem nítida natureza extrafiscal, quer dizer, não tem apenas a finalidade arrecadatória, mas também no sentido de regular outras finalidades, a exemplo questões de ordem econômica e social.

 

Trata-se, portanto, de uma das formas constitucionalmente válidas de intervenção do Poder Público na economia.

 

Uma das justificativas seria intervir para desestimular o consumo das pessoas físicas e seu endividamento, na medida em que tornar-se-iam os empréstimos mais caros em razão da majoração do imposto em questão.

Portanto, justamente por ter tal caráter regulatório, a Constituição Federal concede ao Poder Executivo Federal alterar a alíquota por decreto dentro de um limite legalmente estabelecido, bem como excluir da regra da anterioridade, ou seja, aquela que impõe que qualquer majoração tributária apenas tem efeito no exercício posterior a publicação do respectivo ato normativo.

Contudo, recentemente o Governo Federal baixou um Decreto majorando de forma abrupta a alíquota do referido imposto.

Uma das justificativas do governo para a elevação das alíquotas foi o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que estima-se que a medida geraria uma arrecadação adicional de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.

Assim, fica evidente que a majoração em questão tem nítido caráter fiscal, digo arrecadatório, vindo a desvirtuar a finalidade prevista na própria Constituição Federal no tocante a seu caráter regulatório, quer dizer, extrafiscal.

Por certo, a edição do decreto gerou fortes críticas e oposição e das entidades representativas do setor produtivo, oportunidade em que as mesmas solicitaram ao Congresso a anulação do decreto, posto que a Constituição Federal permite que o Congresso Nacional torne sem efeitos as normas editadas pelo Poder Executivo que extrapolem seus limites.

As justificativas incluíam uso do decreto para fins arrecadatórios, aumento da carga tributária e da insegurança jurídica, invasão de competências do Legislativo e afronta à legalidade. O presidente do Senado declarou que o governo teria excedido suas competências e já se contabiliza mais de 15 propostas de anulação do respectivo decreto perante o Congresso Nacional.

Enfim, no Parlamento sabe-se que a questão se resolve no campo político.

Por sua vez, se o Supremo Tribunal Federal for provocado, então deverá ser analisado se o decreto violou os limites previstos na Constituição Federal.

É esperar para ver.

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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