Cuiabá, 14 de Agosto de 2025

CIDADES Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 14:21 - A | A

Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 14h:21 - A | A

DESCUMPRIU LIMINAR

TJ mantém multa de R$ 318 mil a empresa que não entregou carro

A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Da Redação

Uma empresa do setor automotivo terá que pagar multa de R$ 318 mil por descumprir ordem judicial que determinava a entrega de um veículo reserva com as mesmas condições daquele usado como parte do pagamento em um contrato de compra e venda.

A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou, por unanimidade, o agravo interno da empresa, confirmando a validade da penalidade fixada em R$ 1 mil por dia de descumprimento.

Os autores alegaram que a empresa não havia fornecido o veículo reserva, conforme determinado em decisão liminar concedida durante a fase inicial do processo. Diante do descumprimento reiterado, a multa foi aplicada para forçar o cumprimento da medida.

Na tentativa de suspender a execução provisória da multa, a empresa alegou que havia feito depósito judicial para indenizar os danos materiais discutidos na ação principal e que isso demonstraria o cumprimento voluntário da obrigação. Sustentou ainda que a penalidade seria excessiva e que a decisão liminar teria perdido o objeto, o que tornaria a cobrança indevida.

O relator do recurso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, não acolheu os argumentos. Ele explicou que o depósito feito pela empresa se referia apenas aos danos materiais e não se confundia com a entrega do carro reserva.

Segundo o desembargador, o recurso não trouxe nenhum fato novo ou argumento jurídico relevante que não tivesse sido analisado na decisão monocrática anterior, que já havia negado o pedido de efeito suspensivo. Por isso, a tentativa da empresa de rediscutir o mérito foi considerada inadmissível.

O relator também afastou a alegação de risco de prejuízo financeiro irreparável. De acordo com a decisão, não houve qualquer determinação de bloqueio de valores ou constrição patrimonial, e o simples receio de penhora futura não justifica a suspensão da multa já consolidada.

Comente esta notícia