Cuiabá, 24 de Fevereiro de 2026

CIDADES Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 13:41 - A | A

Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 13h:41 - A | A

reserva frustrada

Plataforma terá que indenizar consumidor que não conseguiu acessar imóvel

Ficou comprovada a impossibilidade de acesso ao imóvel, sem que a empresa apresentasse prova capaz de afastar a responsabilidade

Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma plataforma digital de hospedagem e aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a um consumidor que não conseguiu acessar o imóvel reservado para viagem em família. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Conforme o processo, o consumidor contratou a hospedagem por meio da plataforma, mas, ao chegar ao destino com a família, constatou que não era possível entrar no imóvel. Diante da situação, precisou buscar outra acomodação e acionou a Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais.

Na primeira decisão, as empresas envolvidas foram condenadas solidariamente a restituir R$ 1.520,48, valor pago pela reserva, e a pagar R$ 3 mil por danos morais. O pedido de reembolso da nova hospedagem foi negado, sob o entendimento de que o serviço alternativo foi efetivamente utilizado.

Ambas as partes recorreram. A plataforma alegou que não poderia responder pelo transtorno, por atuar apenas como intermediadora, além de sustentar nulidade da sentença e ausência de falha na prestação do serviço. Já o consumidor pediu o aumento do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou as preliminares apresentadas pela empresa e reconheceu que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, sendo considerada fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, quem lucra com a atividade assume os riscos do serviço e responde solidariamente por eventuais falhas.

O voto destacou que ficou comprovada a impossibilidade de acesso ao imóvel, sem que a empresa apresentasse prova capaz de afastar a responsabilidade. A restituição do valor pago pela hospedagem foi considerada consequência direta do serviço não prestado, independentemente de cancelamento formal da reserva.

Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor inicialmente fixado era insuficiente diante da frustração da viagem de lazer, do transtorno enfrentado pela família e da ausência de solução eficaz por parte da plataforma. O colegiado, por unanimidade, aumentou a indenização para R$ 8 mil, mantendo os demais pontos da condenação.

 

Comente esta notícia