Cuiabá, 12 de Fevereiro de 2026

CIDADES Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 09:43 - A | A

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indenização de R$ 5 mil

Operadora é condenada por cancelar plano de saúde sem notificação

O entendimento foi de que a conduta é abusiva e gera dano moral presumido, resultando no restabelecimento do contrato e em indenização de R$ 5 mil

Da Redação

Um consumidor teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral, sem aviso prévio, e buscou o Judiciário para garantir o restabelecimento do contrato e a indenização pelos prejuízos sofridos. O caso envolveu um contrato individual/familiar interrompido abruptamente pela operadora, sem comprovação de inadimplência ou de qualquer hipótese legal que autorizasse a rescisão.

A controvérsia foi analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria, acolheu os embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento anterior. O voto vencedor afastou o entendimento inicialmente adotado e reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, mantendo as demais conclusões do acórdão. A relatora foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

No entendimento que prevaleceu no colegiado, o cancelamento unilateral e sem notificação prévia configura conduta abusiva, sobretudo por se tratar de contrato de plano de saúde, diretamente relacionado ao direito fundamental à saúde. Os desembargadores destacaram que a legislação só autoriza a rescisão nesses casos em situações excepcionais, como fraude ou inadimplência prolongada, o que não foi demonstrado no processo.

A Câmara também reconheceu que, em hipóteses como essa, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Para os magistrados que acompanharam a divergência, a perda inesperada da cobertura de saúde gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor.

Foi mantida a condenação da operadora ao restabelecimento do plano de saúde, com preservação das coberturas originalmente contratadas e sem imposição de novas carências, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Também foi restabelecida a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além da majoração dos honorários advocatícios.

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