A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta a uma empresa de buffet, que deverá devolver R$ 9.500,00 pagos por serviços de cerimônia de casamento.
A Corte rejeitou uma ação rescisória apresentada pela empresa, na qual ela buscava desconstituir uma sentença já transitada em julgado. Para os desembargadores, não houve erro de fato nem ilegitimidade do autor da ação original, pontos centrais alegados pela defesa do buffet.
O caso
O conflito teve origem em 2019, quando o noivo ingressou com ação na 2ª Vara Cível de Rondonópolis pedindo restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando falhas na prestação do serviço de buffet contratado para seu casamento religioso. O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa a devolver R$ 9.500,00 e pagar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15% sobre o valor da condenação, divididos entre as partes.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no primeiro dia útil após o fim do prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil, alegando que a sentença teria sido baseada em “erro de fato”.
O principal argumento foi que os recibos do buffet estavam em nome da esposa, e não do marido, que foi quem moveu a ação original. Para a empresa, isso tornaria o marido parte ilegítima para pleitear a devolução do dinheiro.
A defesa também sustentou que, no processo inicial, a empresa foi citada por edital e representada por curador especial da Defensoria Pública, o que teria contribuído para a formação de uma decisão equivocada.
Relatada pelo desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade. O acórdão destacou que a ação rescisória foi tempestiva. O Tribunal reconheceu que o prazo legal foi respeitado, já que o prazo final caiu em um sábado.
Não houve erro de fato - Para a Corte, erro de fato só existe quando a decisão admite algo inexistente ou ignora um fato comprovado sem controvérsia entre as partes — o que não ocorreu no caso. O que a empresa tentou foi rediscutir a interpretação jurídica da sentença, algo que não é permitido em ação rescisória. A legitimidade do marido foi confirmada.
Os desembargadores ressaltaram que o contrato era para o buffet do casamento do casal, que o marido e esposa eram consumidores e beneficiários diretos do serviço, o casal era casado desde 2012 em regime de comunhão universal de bens e, portanto, qualquer um dos cônjuges poderia ajuizar a ação, independentemente de quem assinou os recibos.
O Tribunal reconheceu que o caso envolve relação de consumo e que ambos os noivos são destinatários finais do serviço contratado. A empresa continua obrigada a devolver R$ 9.500,00 ao consumidor.



