A dispensa de uma servente de obras um dia após o início de uma greve da qual ela participou ativamente foi considerada discriminatória e de natureza antissindical pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de Confresa, que condenou a construtora ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, totalizando R$ 10 mil.
Conforme a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eleonora Lacerda, a demissão no dia seguinte ao início do movimento grevista, em agosto de 2023, somada ao depoimento de testemunha que confirmou a dispensa de todos os grevistas, evidencia a retaliação e conduta antissindical da empresa.
A construtora alegou que a dispensa ocorreu em razão de ajuste no cronograma da obra, mas, como destacado pela relatora, a justificativa não foi comprovada. “A alegação de que as demissões estavam programadas carece de qualquer prova documental que a sustente”, pontuou.
A desembargadora ressaltou que a sequência temporal juntamente com o depoimento da testemunha reforçam a conclusão de que o fato da trabalhadora ter participado da greve foi o motivo determinante para a dispensa. “Ainda que a greve não tenha seguido rigorosamente os ditames da Lei 7.783/89, porquanto não houve participação formal de sindicato ou comunicação prévia, a conduta da empregadora de retaliar a manifestação coletiva dos empregados com dispensas configura ato antissindical e abusivo do poder diretivo”, afirmou.
A decisão citou ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que coíbe condutas antissindicais, protegendo os trabalhadores contra dispensas no curso de movimentos grevistas, mesmo em paralisações que não atendam todas as formalidades legais.
Indenização por ofensas
Além da demissão abusiva, a servente foi ameaçada pelo chefe de obras, o que originou uma segunda condenação por danos morais. A empresa alegou que se tratava de um mesmo fato, mas a relatora rejeitou a tese de “bis in idem”, ao destacar que os episódios são autônomos e ocorreram em contextos distintos. “Não há, portanto, identidade de causa de pedir que justifique a alegação de bis in idem. A condenação refere-se exclusivamente ao dano moral decorrente da ameaça sofrida, independentemente da dispensa discriminatória”, concluiu a relatora.
O boletim de ocorrência e a prova testemunhal confirmaram que o superior hierárquico disse à trabalhadora que “ia pegar aquela mangueira que ela tava pegando e ia dar uma lapada nas costas dela”. A testemunha relatou ter visto a servente chorando e afirmou que a empresa tinha conhecimento da ameaça. “A ameaça proferida pelo superior hierárquico, especialmente em um ambiente de trabalho predominantemente masculino (construção civil), configura conduta abusiva e inaceitável, violadora dos direitos da personalidade da empregada”, frisou a relatora.
Conforme ressaltado no acórdão, apesar da configuração do dano moral não necessitar de prova do abalo psicológico (dano in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo à dignidade e honra da trabalhadora, ficou comprovado o abalo emocional da trabalhadora, que se emocionou durante a audiência e não conseguiu prestar depoimento. A condenação foi mantida em R$5 mil, valor considerado proporcional aos danos, à capacidade econômica da empresa e à função pedagógica da pena.
A decisão transitou em julgado em maio e não cabe mais recurso.