Cuiabá, 02 de Dezembro de 2025

POLÍTICA & PODER Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 09:02 - A | A

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AUMENTO DE 6,8%

Mauro Mendes veta integralmente reajuste salarial a servidores do Judiciário

Mendes também citou que não houve estimativa atualizada do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compensação ou de aumento de receita apta a suportar a ampliação da despesa

Da Redação

O governador Mauro Mendes (União Brasil) vetou integralmente o Projeto de Lei nº 1398/2025, que concedia reajuste salarial de 6,8% aos servidores do Judiciário. A decisão foi publicada em edição extra do Diário Oficial nesta segunda-feira (1º).

Na justificativa, Mendes afirmou que o Projeto de Lei, aprovado pelos deputados estaduais no último dia 19, é inconstitucional e contrário às exigências fiscais previstas nas Leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) e de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Agora, a matéria retorna à Assembleia Legislativa, que decidirá se promulga ou não o texto.

O governo argumenta que o aumento criaria despesas permanentes sem estimativa de impacto atualizada e sem apontar a fonte de recursos para custeá-las. De acordo com o Estado, o TJ já compromete 88,41% da sua relação entre despesa com pessoal e receita corrente, ultrapassando o limite de alerta. Com o reajuste, Mato Grosso se aproximaria do teto de 95%, percentual considerado crítico para a estabilidade fiscal.

Mendes também citou que não houve estimativa atualizada do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compensação ou de aumento de receita apta a suportar a ampliação da despesa.

“É de se registrar, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça disponha de limite setorial próprio, a sua folha de pagamento compõe o cômputo global da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de observância dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF. Desse modo, o aumento das tabelas remuneratórias de seus servidores expõe o Estado à proximidade do limite prudencial e às restrições automáticas previstas no art. 22 da LRF”, destacou Mendes.

“A assunção da nova despesa de caráter continuado pretendida, sem a devida comprovação de sua sustentabilidade financeira, implicaria a transferência indevida de ônus fiscal à coletividade, com potencial comprometimento da capacidade do Estado de manter e ampliar investimentos em áreas essenciais, tais como saúde, educação, segurança pública e infraestrutura, em afronta direta ao princípio do interesse público primário e à responsabilidade na gestão fiscal. Em última análise, obras, escolas, hospitais, estradas e ações sociais ficam sujeitos a contingenciamentos, fazendo com que a população - especialmente a mais vulnerável - arque com os custos do desequilíbrio”, pontuou.

 

 

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