A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu nesta quarta-feira (30) liminar que proíbe a concessionária Energisa e o Fisco Estadual de realizarem a cobrança retroativa de ICMS sobre a energia elétrica produzida por consumidores com micro e minigeração solar, no período entre setembro de 2017 e março de 2021.
A decisão atende a uma ação proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso contra o Estado e a Energisa Mato Grosso, que alegou que a cobrança, baseada na Informação 131/2021 da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), viola diversos dispositivos da Constituição Estadual, inclusive os que tratam da proteção à propriedade privada, limitação do poder de tributar e incentivo à sustentabilidade.
A desembargadora considerou que há violação a preceitos fundamentais da Constituição Estadual, como o direito à segurança jurídica, à propriedade privada e à proteção do meio ambiente. Para o Judiciário, não existe fato gerador do imposto, já que o excedente de energia entregue à distribuidora configura um empréstimo gratuito, sem circulação jurídica de mercadoria, condição essencial para a incidência de ICMS.
A desembargadora destacou ainda que a cobrança retroativa vai na contramão da decisão anterior do próprio TJMT, que julgou inconstitucional a incidência de ICMS nesse tipo de operação (ADI 1018481-79.2021). Na ocasião, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para valer apenas a partir de 15 de fevereiro de 2022, sem autorizar qualquer tipo de cobrança retroativa.
“Trata-se de medida de urgência para impedir prejuízos graves a milhares de consumidores que investiram em energia limpa e acreditaram na estabilidade jurídica do sistema”, argumentou a relatora. A decisão também proíbe novas autuações e notificações com base na norma suspensa até que o mérito da ação seja julgado.
O Governo do Estado, o Tribunal de Justiça e a direção da Energisa em Mato Grosso foram oficialmente notificados para cumprimento imediato da medida.