A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por uma empresa de transporte, mantendo a condenação parcial por um acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e de sua filha. A Corte entendeu que não havia qualquer vício na decisão anterior e aplicou multa por uso indevido dos embargos com finalidade de atrasar o processo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, valor reduzido proporcionalmente em razão da culpa compartilhada. O filho menor das vítimas teve reconhecido o direito à indenização de 50% do valor.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que “os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já conhecida, devendo ser rejeitados quando utilizados com evidente caráter protelatório”. Por essa razão, foi aplicada à empresa multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada havia reconhecido culpa concorrente entre o motorista do ônibus e as vítimas, que tentaram atravessar a rua em local de baixa visibilidade logo após descerem do coletivo. “Foi autorizada a descida das passageiras em local com rua lateral apertada e de iluminação precária [...] a conversão se deu sem observar previamente a segurança da manobra do ônibus, utilizando-se parte da calçada, sabendo que passageiros haviam acabado de descer”, afirmou em seu voto.
Embora o laudo pericial tenha indicado que o motorista não teria como perceber a aproximação das vítimas, a Corte avaliou que houve imprudência de ambas as partes. Ainda segundo o relator, “não há como afastar a negligência e a imprudência do motorista, sem observar se poderia ser feita a manobra de forma segura, sabendo que passageiras haviam acabado de descer”.
Nos embargos, a empresa alegava omissão na análise do laudo técnico e das provas testemunhais, sustentando a tese de culpa exclusiva das vítimas. A argumentação, contudo, foi rejeitada. “A alegação de omissão quanto à consideração do laudo pericial e da prova testemunhal foi devidamente enfrentada na decisão anterior, não cabendo nova análise das provas em sede de embargos de declaração”, afirmou o magistrado.
Ao finalizar o voto, o relator reforçou o entendimento consolidado: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada”.